Art. 60. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos dos empreendimentos a que se refere o art. 20 da Lei nº 12.305, de 2010, poderá prever a participação de cooperativas ou de associações de catadores de materiais recicláveis no gerenciamento dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis, quando:
I houver cooperativas ou associações de catadores com capacidade técnica e operacional para gerenciar os resíduos sólidos;
II a contratação de cooperativas e de associações de catadores para o gerenciamento dos resíduos sólidos for economicamente viável; e
III não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento.