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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS · CAPÍTULO III – DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS · Seção I – Das regras aplicáveis aos planos de gerenciamento de resíduos sólidos

Art. 59 do Regulamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Decreto nº 10.936/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 59. No processo de elaboração e execução do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, será assegurada a utilização dos subprodutos e resíduos de valor econômico não descartados, de origem animal ou vegetal, a que se referem a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, como insumos de cadeias produtivas.

Parágrafo único Serão assegurados o aproveitamento de biomassa na produção de energia e o rerrefino de óleos lubrificantes usados, na forma prevista na legislação aplicável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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