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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS · CAPÍTULO III – DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS · Seção I – Das regras aplicáveis aos planos de gerenciamento de resíduos sólidos

Art. 57 do Regulamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Decreto nº 10.936/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 57. Os empreendimentos sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos poderão optar pela apresentação do plano de forma coletiva e integrada, desde que:

I estejam localizados no mesmo condomínio, Município, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana;

II exerçam atividades características do mesmo setor produtivo; e

III possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum.

Parágrafo único O plano de gerenciamento de resíduos sólidos apresentado na forma prevista no caput conterá a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados e as ações e as responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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