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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS · CAPÍTULO II – DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS ELABORADOS PELO PODER PÚBLICO · Seção IV – Da relação entre os planos de resíduos sólidos e dos planos de saneamento básico quanto ao componente de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos

Art. 56 do Regulamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Decreto nº 10.936/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 56. Na hipótese dos serviços de que trata o art. 55, os planos de resíduos sólidos serão compatíveis com os planos de saneamento básico previstos na Lei nº 11.445, de 2007, e no seu regulamento

Parágrafo único O componente de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos poderá constar dos planos de saneamento básico previstos no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, observado o conteúdo mínimo a que se refere o art. 19 da Lei nº 12.305, de 2010, ou o disposto no art. 51 deste Decreto, conforme o caso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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