Art. 56. Na hipótese dos serviços de que trata o art. 55, os planos de resíduos sólidos serão compatíveis com os planos de saneamento básico previstos na Lei nº 11.445, de 2007, e no seu regulamento
Parágrafo único O componente de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos poderá constar dos planos de saneamento básico previstos no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, observado o conteúdo mínimo a que se refere o art. 19 da Lei nº 12.305, de 2010, ou o disposto no art. 51 deste Decreto, conforme o caso.