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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44 do Regulamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Decreto nº 10.936/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 44. São planos de resíduos sólidos:

I o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

II os planos estaduais e distrital de resíduos sólidos;

III os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;

IV os planos intermunicipais de resíduos sólidos;

V os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; e

VI os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único Os planos de resíduos sólidos com menor abrangência geográfica serão compatíveis com os planos com maior abrangência geográfica, hipótese em que apresentarão, no que couber, a contribuição do recorte geográfico considerado para o plano com maior abrangência geográfica, observada a precedência estabelecida nos incisos I a V do caput.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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