Art. 42. As associações e as cooperativas de catadores de materiais recicláveis deverão realizar a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos não reaproveitados para reutilização ou reciclagem.
Parágrafo único A inobservância ao disposto no caput poderá acarretar:
I a revogação da habilitação da associação e da cooperativa no Sinir; e
II a impossibilidade de participação no Programa Coleta Seletiva Cidadã, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação.