Art. 4º Na hipótese de haver sistema de coleta seletiva estabelecida pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou sistema de logística reversa a que se refere o art. 18, o consumidor deverá:
I acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados; e
II disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou para devolução.