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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS · Seção I – Das sementes

Art. 52 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 52. Deverão constar nas embalagens das sementes tratadas ou revestidas que contenham agrotóxicos ou qualquer outra substância nociva à saúde humana ou animal ou ao meio ambiente as seguintes informações adicionais:

I o símbolo de caveira e tíbias e a expressão “imprópria para consumo” em destaque;

II a identificação do ingrediente ativo e a dose utilizada no tratamento ou no revestimento;

III as recomendações para prevenir acidentes; e

IV a indicação da terapêutica de emergência.

Parágrafo único Na hipótese de sementes tratadas unicamente com produtos destinados ao tratamento de grãos contra pragas de armazenamento, deverão ser informados na embalagem o ingrediente ativo, a dose utilizada, a data do tratamento e o período de carência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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