Art. 24. O produto da arrecadação a que se refere o caput do art. 17 da Lei nº 10.711, de 2003, será destinado integralmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a execução dos serviços de que trata este Decreto.
CAPÍTULO III – DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES
Art. 24 do Regulamento de Sementes e Mudas
Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial