Art. 172. Caberá a suspensão do credenciamento no Renasem quando constatada reincidência específica nas infrações previstas no inciso VI do caput do art. 144 e nos incisos I e III do caput do art. 145.
CAPÍTULO XIII – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES
Art. 172 do Regulamento de Sementes e Mudas
Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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