Art. 129. A fiscalização do comércio estadual ou distrital de sementes e de mudas será exercida pelos Estados e pelo Distrito Federal.
§ 1º As ações da fiscalização de que trata o caput serão exercidas em qualquer etapa da comercialização da semente ou da muda, após a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador.
§ 2º As ações da fiscalização de que trata o caput incluem a fiscalização do comércio ambulante.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal poderão expedir normas e estabelecer procedimentos complementares relativos à fiscalização do comércio estadual ou distrital, inclusive do comércio ambulante.
§ 4º O exercício da fiscalização de que trata o caput constitui impedimento para o credenciamento do mesmo órgão ou ente público como certificador no SNSM, com exceção do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 5º A fiscalização de que trata o caput poderá ser exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando solicitada pela unidade federativa interessada.
§ 6º É facultada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a fiscalização do comércio de sementes e de mudas quando julgar necessário, em consonância com as ações estaduais.