Art. 112. Na declaração do material de propagação reservado como semente para uso próprio ou produzido como muda para uso próprio, o usuário deverá atender às exigências e prestar as informações previstas em norma complementar.
CAPÍTULO IX – DA UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS
Art. 112 do Regulamento de Sementes e Mudas
Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial