Art. 16. A sinalização náutica, que obedecerá aos parâmetros estabelecidos pela Autoridade Marítima, será de responsabilidade do cessionário, ao qual caberá a implantação, a manutenção e a retirada dos equipamentos utilizados.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 do Decreto das Águas da União na Aquicultura
Decreto nº 10.576/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial