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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 11 do Decreto das Águas da União na Aquicultura

Decreto nº 10.576/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 11. A gestão dos parques aquícolas poderá ser delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cumpridos os seguintes critérios:

I manifestação de interesse;

II comprovação de corpo técnico qualificado;

III apresentação de plano de assistência técnica e capacitação; e

IV apresentação de relatório anual das atividades desenvolvidas.

Parágrafo único O relatório anual de que trata o inciso IV do caput refere-se às atividades desenvolvidas pelo atual gestor e não exime o cessionário do envio do relatório anual de produção ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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