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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 10 do Decreto das Águas da União na Aquicultura

Decreto nº 10.576/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 10. O titular de outorga de direito de uso de recursos hídricos para a prática da aquicultura será submetido à fiscalização da ANA e deverá observar o disposto na Lei nº 9.433, de 1997, e na legislação pertinente.

Parágrafo único Caberá, ainda, ao titular de outorga de que trata o caput adotar providências e fornecer informações necessárias ao controle da atividade quando solicitado pela ANA.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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