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Carreira Pública

Art. 6º do Decreto das assinaturas eletrônicasAssinaturas na Plataforma gov.br

Decreto nº 10.543/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 6º As contas digitais na Plataforma gov.br, prevista no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, podem realizar assinaturas eletrônicas, respeitados os níveis mínimos previstos no art. 4º deste Decreto.

Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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