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Carreira Pública

Art. 2º do Decreto das assinaturas eletrônicasÂmbito de aplicação

Decreto nº 10.543/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º Este Decreto aplica-se à:

I interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I; e

III interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.

Parágrafo único O disposto neste Decreto não se aplica:

I aos processos judiciais;

II à interação eletrônica:

a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;

b) na qual seja permitido o anonimato; e

c) na qual seja dispensada a identificação do particular;

III aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

IV aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

V às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público; e

VI às interações, sem participação da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, que envolvam:

a) outros Poderes;

b) órgãos constitucionalmente autônomos;

c) outros entes federativos;

d) empresas públicas; ou

e) sociedades de economia mista.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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