Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE · Seção III – Dos requisitos tecnológicos

Art. 9º do Decreto 10.540/2020

Decreto nº 10.540/2020 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 9º Sem prejuízo da exigência de características adicionais no âmbito de cada ente federativo e do que dispuser o órgão central de contabilidade da União, são requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do Siafic:

I permitir o armazenamento, a integração, a importação e a exportação de dados, observados o formato, a periodicidade e o sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, nos termos do disposto no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II ter mecanismos que garantam a integridade, a confiabilidade, a auditabilidade e a disponibilidade da informação registrada e exportada; e

III conter, no documento contábil que gerou o registro, a identificação do sistema e do seu desenvolvedor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos