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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE · Seção I – Dos requisitos dos procedimentos contábeis

Art. 3º do Decreto 10.540/2020

Decreto nº 10.540/2020 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 3º Os procedimentos contábeis do Siafic observarão as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000, relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais.

Parágrafo único Os entes federativos poderão editar normas contábeis específicas relativas ao Siafic, estabelecidas, preferencialmente, por ato do órgão central de contabilidade ou do gestor responsável, pertencente à estrutura da administração pública do respectivo ente, observado o disposto pelo caput e sem prejuízo das determinações expedidas pelos órgãos de controle interno e externo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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