Art. 28. Este Decreto entra em vigor:
I em 1º de janeiro de 2020, quanto ao art. 27 e aos demais dispositivos aplicáveis à compensação financeira entre o RGPS e os RPPS;
II em 1º de janeiro de 2021, quanto aos dispositivos aplicáveis à compensação financeira entre os RPPS; e
III na data de sua publicação, quanto aos art. 18 ao art. 24.