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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização dos Poderes · CAPÍTULO V – Das Funções Essenciais à Justiça · SEÇÃO I – Do Ministério Público

Artigo 96 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 96 Os membros do Ministério Público sujeitam-se, entre outras, às seguintes proibições:

I receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II exercer a advocacia;

III participar de sociedade comercial, na forma da lei;

IV exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, se houver compatibilidade de horário;

V exercer atividade político-partidária;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

VI receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

VII exercer a advocacia no juízo ou tribunal perante o qual atuava, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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