Artigo 96 Os membros do Ministério Público sujeitam-se, entre outras, às seguintes proibições:
I receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II exercer a advocacia;
III participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, se houver compatibilidade de horário;
V exercer atividade político-partidária;
VI receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
VII exercer a advocacia no juízo ou tribunal perante o qual atuava, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.