Artigo 94 Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre:
I normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados, entre outros, os seguintes princípios:
a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se, do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação;
b) promoção voluntária, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de entrância a entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no artigo 93, III, da Constituição Federal;
c) subsídios fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, cujo subsídio, em espécie, a qualquer título, não poderá ultrapassar o teto fixado nos artigos 37, XI, da Constituição Federal e 115, XII, desta Constituição;
d) aposentadoria, observado o disposto no artigo 40 da Constituição Federal e no artigo 126 desta Constituição;
e) o benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do artigo 40, § 7°, da Constituição Federal;
II elaboração de lista tríplice, entre integrantes da carreira, para escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;
III destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa;
IV controle externo da atividade policial;
V procedimentos administrativos de sua competência;
VI regime jurídico dos membros do Ministério Público, integrantes de quadro especial, que oficiam junto aos Tribunais de Contas;
VII demais matérias necessárias ao cumprimento de seus fins institucionais.
§1º Decorrido o prazo previsto em lei, sem nomeação do Procurador-Geral de Justiça, será investido no cargo o integrante mais votado da lista tríplice prevista no inciso II deste artigo.
§2º O Procurador-Geral de Justiça fará declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato.