Artigo 85 Os juízes de Direito integram a carreira da Magistratura e exercem a jurisdição comum estadual de primeiro grau, nas comarcas e juízos, segundo a competência determinada por lei.
TÍTULO II – Da Organização dos Poderes · CAPÍTULO IV – Do Poder Judiciário · SEÇÃO VIII – Dos Juízes de Direito
Artigo 85 da Constituição de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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