Artigo 79-A A Justiça Militar do Estado será constituída, em primeiro grau, pelos juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.
Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006
TÍTULO II – Da Organização dos Poderes · CAPÍTULO IV – Do Poder Judiciário · SEÇÃO V – Da Justiça Militar do Estado
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Artigo 79-A A Justiça Militar do Estado será constituída, em primeiro grau, pelos juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.
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