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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização dos Poderes · CAPÍTULO IV – Do Poder Judiciário · SEÇÃO II – Da Competência do Tribunal de Justiça

Artigo 72 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 72 A Lei de Organização Judiciária poderá criar cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a serem classificados em quadro próprio, na mais elevada entrância do primeiro grau e providos mediante concurso de remoção.

§1º A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir seus membros ou nele auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

§2º Em nenhuma hipótese haverá redistribuição ou passagem de processos, salvo para o voto do revisor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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