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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização dos Poderes · CAPÍTULO IV – Do Poder Judiciário · SEÇÃO II – Da Competência do Tribunal de Justiça

Artigo 70 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 70 Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por deliberação de seu Órgão Especial, propor à Assembleia Legislativa, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal:

I a alteração do número de seus membros e dos membros do Tribunal de Justiça Militar;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

II a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

III a criação ou a extinção do Tribunal de Justiça Militar;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

IV a alteração da organização e da divisão judiciária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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