Artigo 70 Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por deliberação de seu Órgão Especial, propor à Assembleia Legislativa, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal:
I a alteração do número de seus membros e dos membros do Tribunal de Justiça Militar;
II a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar;
III a criação ou a extinção do Tribunal de Justiça Militar;
IV a alteração da organização e da divisão judiciária.