Artigo 69 Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
I pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos, na forma de seu regimento interno;
II pelos seus órgãos específicos:
a) elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da respectiva atividade correcional;
c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, e aos servidores que lhes forem subordinados;
d) prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 169 da Constituição Federal, os cargos de servidores que integram seus quadros, exceto os de confiança, assim definidos em lei, que serão providos livremente.