Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização dos Poderes · CAPÍTULO IV – Do Poder Judiciário · SEÇÃO II – Da Competência do Tribunal de Justiça

Artigo 69 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 69 Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

I pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos, na forma de seu regimento interno;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

II pelos seus órgãos específicos:

a) elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da respectiva atividade correcional;

c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, e aos servidores que lhes forem subordinados;

d) prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 169 da Constituição Federal, os cargos de servidores que integram seus quadros, exceto os de confiança, assim definidos em lei, que serão providos livremente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa