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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização dos Poderes · CAPÍTULO IV – Do Poder Judiciário · SEÇÃO I – Disposições Gerais

Artigo 58 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 58 Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os juízes de sua Jurisdição, ressalvado o disposto no artigo 62, exercendo, pelos seus órgãos competentes, as demais atribuições previstas nesta Constituição.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 20/05/1999

Parágrafo único Caberá ainda ao Presidente do Tribunal de Justiça, observadas as disponibilidades orçamentárias, indeferir as férias de quaisquer de seus membros por necessidade de serviço, ou determinar a reassunção imediata de magistrado no exercício de seu cargo, cabendo a este, nas hipóteses aqui previstas, o direito à correspondente indenização das férias no mês subsequente ao indeferimento, ou a anotação para gozo oportuno, a requerimento do interessado.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 32, de 09/12/2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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