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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização dos Poderes · CAPÍTULO III – Do Poder Executivo · SEÇÃO IV – Dos Secretários de Estado

Artigo 52 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 52 Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo, bem como por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008

§1º Os Secretários de Estado responderão, no prazo estabelecido pelo inciso XVI do artigo 20, os requerimentos de informação formulados por Deputados e encaminhados pelo Presidente da Assembleia após apreciação da Mesa.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008Vide nota da fonte: Expressão "reputando-se não praticado o ato de seu ofício sempre que a resposta for elaborada em desrespeito ao parlamentar ou ao Poder Legislativo, ou que deixar de referir-se especificamente a cada questionamento feito", anteriormente constante deste dispositivo, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4052

§ 2º Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

Vide nota da fonte: § 2° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4052

§ 3º Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

Vide nota da fonte: § 3° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4052

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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