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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização dos Poderes · CAPÍTULO II – Do Poder Legislativo · SEÇÃO V – Da Procuradoria da Assembleia Legislativa

Artigo 30 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 30 À Procuradoria da Assembleia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.

Parágrafo único Lei de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa organizará a Procuradoria da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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