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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização dos Poderes · CAPÍTULO II – Do Poder Legislativo · SEÇÃO IV – Do Processo Legislativo

Artigo 29 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 29 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

Vide nota da fonte: Expressão "Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva", anteriormente constante deste artigo, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1546

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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