Artigo 292 O Poder Executivo elaborará plano de desenvolvimento orgânico e integrado, com a participação dos Municípios interessados, abrangendo toda a zona costeira do Estado.
TÍTULO VIII – Disposições Constitucionais Gerais
Artigo 292 da Constituição de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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