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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Disposições Constitucionais Gerais

Artigo 290 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 290 Toda e qualquer pensão paga pelo Estado, a qualquer título, não poderá ser de valor inferior ao do salário mínimo vigente no País.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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