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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Disposições Constitucionais Gerais

Artigo 289 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 289 O Estado criará crédito educativo, por meio de suas entidades financeiras, para favorecer os estudantes de baixa renda, na forma que dispuser a lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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