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Carreira Pública

TÍTULO VII – Da Ordem Social · CAPÍTULO V – Da Comunicação Social

Artigo 273 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 273 A ação do Estado, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios:

I democratização do acesso às informações;

II pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;

III visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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