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Carreira Pública

TÍTULO VII – Da Ordem Social · CAPÍTULO IV – Da Ciência e Tecnologia

Artigo 272 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 272 O patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica à doação de equipamentos e insumos para a pesquisa, quando feita por entidade pública de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica, para outra entidade pública da área de ensino e pesquisa em ciência e tecnologia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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