Artigo 262 O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural mediante:
I criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios, integração de programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de bibliotecas públicas;
III acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
V planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade;
VI compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;
VII cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural;
VIII preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico.