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Carreira Pública

TÍTULO VII – Da Ordem Social · CAPÍTULO III – Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer · SEÇÃO II – Da Cultura

Artigo 262 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 262 O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural mediante:

I criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;

II desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios, integração de programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de bibliotecas públicas;

III acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

IV promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;

V planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade;

VI compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;

VII cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural;

VIII preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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