Artigo 252 O Estado manterá seu próprio sistema de ensino superior, articulado com os demais níveis.
Parágrafo único O sistema de ensino superior do Estado de São Paulo incluirá universidades e outros estabelecimentos.
TÍTULO VII – Da Ordem Social · CAPÍTULO III – Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer · SEÇÃO I – Da Educação
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Artigo 252 O Estado manterá seu próprio sistema de ensino superior, articulado com os demais níveis.
Parágrafo único O sistema de ensino superior do Estado de São Paulo incluirá universidades e outros estabelecimentos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial