Artigo 251 A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino, mediante fixação de planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
TÍTULO VII – Da Ordem Social · CAPÍTULO III – Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer · SEÇÃO I – Da Educação
Artigo 251 da Constituição de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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