Artigo 217-A O Poder Executivo aplicará, anualmente, além dos recursos previstos no artigo 255 e no item 1 do parágrafo único do artigo 222 desta Constituição, no mínimo 5% (cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências, em despesas com educação ou em ações e serviços públicos de saúde ou em ambos, observando o disposto no § 2° do artigo 198 e no § 1° do artigo 212 da Constituição Federal.
Acrescido pela Emenda Constitucional n° 55, de 27/11/2024