Artigo 217 Ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo.
TÍTULO VII – Da Ordem Social · CAPÍTULO I – Disposição Geral
Artigo 217 da Constituição de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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