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Carreira Pública

TÍTULO VI – Da Ordem Econômica · CAPÍTULO IV – Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento · SEÇÃO II – Dos Recursos Hídricos

Artigo 205 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 205 O Estado instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e institucionais para:

I a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade para abastecimento às populações;

II o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;

III a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;

IV a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;

V a celebração de convênios com os Municípios, para a gestão, por estes, das águas de interesse exclusivamente local;

VI a gestão descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais e às peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica;

VII o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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