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Carreira Pública

TÍTULO VI – Da Ordem Econômica · CAPÍTULO IV – Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento · SEÇÃO I – Do Meio Ambiente

Artigo 204 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 204 Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado.

Vide nota da fonte: O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 350, conferiu interpretação conforme à expressão "sob qualquer pretexto" para não se incluírem nessa vedação a destruição para fins de controle e a coleta para fins científicos, conforme previstas, respectivamente, nos artigos 3°, §2°, e 14 da Lei Federal n° 5.197/1967

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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