Artigo 186 A ação dos órgãos oficiais atenderá, de forma preferencial, aos imóveis que cumpram a função social da propriedade, e especialmente aos mini e pequenos produtores rurais e aos beneficiários de projeto de reforma agrária.
TÍTULO VI – Da Ordem Econômica · CAPÍTULO III – Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária
Artigo 186 da Constituição de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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