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Carreira Pública

TÍTULO VI – Da Ordem Econômica · CAPÍTULO III – Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária

Artigo 184 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 184 Caberá ao Estado, com a cooperação dos Municípios:

I orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola inclusive;

II propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;

III manter estrutura de assistência técnica e extensão rural;

IV orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água;

V manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;

VI criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários;

VII criar sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal;

VIII manter e incentivar a pesquisa agropecuária;

IX criar programas especiais para fornecimento de energia, de forma favorecida, com o objetivo de amparar e estimular a irrigação;

X criar programas específicos de crédito, de forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos básicos e da horticultura.

§1º Para a consecução dos objetivos assinalados neste artigo, o Estado organizará sistema integrado de órgãos públicos e promoverá a elaboração e execução de planos de desenvolvimento agropecuários, agrários e fundiários.

§2º O Estado, mediante lei, criará um Conselho de Desenvolvimento Rural, com objetivo de propor diretrizes à sua política agrícola, garantida a participação de representantes da comunidade agrícola, tecnológica e agronômica, organismos governamentais, de setores empresariais e de trabalhadores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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