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Carreira Pública

TÍTULO V – Da Tributação, das Finanças e dos Orçamentos · CAPÍTULO I – Do Sistema Tributário Estadual · SEÇÃO III – Dos Impostos do Estado

Artigo 165 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 165 Compete ao Estado instituir:

I impostos sobre:

a) transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c) propriedade de veículos automotores;

II adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado de São Paulo, a título do imposto previsto no artigo 153, III, da Constituição Federal, incidentes sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

§1º O imposto previsto no inciso I, "a":

1) incide sobre:

a) bens imóveis situados neste Estado e direitos a eles relativos;

b) bens móveis, títulos e créditos, cujo inventário ou arrolamento for processado neste Estado;

c) bens móveis, títulos e créditos, cujo doador estiver domiciliado neste Estado;

2) terá suas alíquotas limitadas aos percentuais máximos fixados pelo Senado Federal.

§2º O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte:

1) será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou em outro Estado ou pelo Distrito Federal;

2) a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

3) poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

4) terá as suas alíquotas fixadas nos termos do artigo 155, § 2°, IV, V e VI, da Constituição Federal;

5) em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

6) na hipótese da alínea "a" do item anterior, caberá a este Estado, quando nele estiver localizado o destinatário, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

7) incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto a este Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

8) não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, incluindo lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, § 5°, da Constituição Federal;

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

9) não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

§3º O produto das multas provenientes do adicional do imposto de renda será aplicado obrigatoriamente na construção de casas populares.

§4º O imposto previsto no inciso I, "c":

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

1) terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

2) poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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