Artigo 165 Compete ao Estado instituir:
I impostos sobre:
a) transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
II adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado de São Paulo, a título do imposto previsto no artigo 153, III, da Constituição Federal, incidentes sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§1º O imposto previsto no inciso I, "a":
1) incide sobre:
a) bens imóveis situados neste Estado e direitos a eles relativos;
b) bens móveis, títulos e créditos, cujo inventário ou arrolamento for processado neste Estado;
c) bens móveis, títulos e créditos, cujo doador estiver domiciliado neste Estado;
2) terá suas alíquotas limitadas aos percentuais máximos fixados pelo Senado Federal.
§2º O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte:
1) será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou em outro Estado ou pelo Distrito Federal;
2) a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
3) poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
4) terá as suas alíquotas fixadas nos termos do artigo 155, § 2°, IV, V e VI, da Constituição Federal;
5) em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
6) na hipótese da alínea "a" do item anterior, caberá a este Estado, quando nele estiver localizado o destinatário, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
7) incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto a este Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
8) não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, incluindo lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, § 5°, da Constituição Federal;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
9) não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
§3º O produto das multas provenientes do adicional do imposto de renda será aplicado obrigatoriamente na construção de casas populares.
§4º O imposto previsto no inciso I, "c":
1) terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
2) poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.