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Carreira Pública

TÍTULO IV – Dos Municípios e Regiões · CAPÍTULO II – Da Organização Regional · SEÇÃO I – Dos Objetivos, Diretrizes e Prioridades

Artigo 152 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 152 A organização regional do Estado tem por objetivo promover:

I o planejamento regional para o desenvolvimento sócio-econômico e melhoria da qualidade de vida;

II a cooperação dos diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;

III a utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;

IV a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;

V a redução das desigualdades sociais e regionais.

Parágrafo único O Poder Executivo coordenará e compatibilizará os planos e sistemas de caráter regional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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