Artigo 152 A organização regional do Estado tem por objetivo promover:
I o planejamento regional para o desenvolvimento sócio-econômico e melhoria da qualidade de vida;
II a cooperação dos diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;
III a utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;
IV a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;
V a redução das desigualdades sociais e regionais.
Parágrafo único O Poder Executivo coordenará e compatibilizará os planos e sistemas de caráter regional.