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Carreira Pública

TÍTULO IV – Dos Municípios e Regiões · CAPÍTULO I – Dos Municípios · SEÇÃO III – Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

Artigo 151 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 151 O Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco Conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal e desta Constituição.

Parágrafo único Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo as normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.

Vide nota da fonte: O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 346 e da ADI n° 4.776, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade da norma, com a observação de que o teto remuneratório, sem vinculação, portanto, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, é aquele observado pela Magistratura do Estado de São Paulo

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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