Artigo 148 Lei estadual estabelecerá condições que facilitem e estimulem a criação de Corpos de Bombeiros Voluntários nos Municípios respeitada a legislação federal.
TÍTULO IV – Dos Municípios e Regiões · CAPÍTULO I – Dos Municípios · SEÇÃO I – Disposições Gerais
Artigo 148 da Constituição de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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