Artigo 147 Os Municípios poderão, por meio de lei municipal, constituir guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos da lei federal.
TÍTULO IV – Dos Municípios e Regiões · CAPÍTULO I – Dos Municípios · SEÇÃO I – Disposições Gerais
Artigo 147 da Constituição de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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